De acordo com o art.º 23º do Despacho Normativo n.º 13/2014, os alunos internos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que, após as reuniões de avaliação de final de ano, já com o conhecimento e com a ponderação dos resultados da primeira fase das provas finais, não obtenham aprovação, de acordo com o estipulado no artigo 13.º, bem como os alunos a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º, podem usufruir de prolongamento do ano letivo. O encarregado de educação que não pretenda que o seu educando frequente o acompanhamento extraordinário previsto no número anterior comunica por escrito o seu desacordo ao diretor da escola. O pedido formulado nos termos previsto no número anterior não prejudica o acesso do aluno à 2.ª fase das provas finais de ciclo.
Anexa-se o calendário do acompanhamento extraordinário para os alunos do 6.º ano. Acompanhamento Extraordinário